DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISLAINE S… — RHC RHC 238355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISLAINE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa desde 19/8/2025 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa formulou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a possibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar em razão de ser mãe de menor de 12 anos, a possibilidade de concessão da extensão dos benefícios concedidos a corré em situação análogo e ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Resultado indicado
Habeas corpus impetrado com o escopo de revogar ou substituir a prisão preventiva de investigada por supostamente liderar estrutura criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais (Operação Tertius), sob os argumentos de extensão de benefício concedido a corrés, direito à prisão domiciliar por ser mãe de infante cujo genitor também se encontra recluso, e excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03603.03628., 01209.11703.10891., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISLAINE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1011887-73.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa desde 19/8/2025 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, §1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal e art. 1º c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98.
A defesa formulou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a possibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar em razão de ser mãe de menor de 12 anos, a possibilidade de concessão da extensão dos benefícios concedidos a corré em situação análogo e ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76/78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. PRISÃO DO GENITOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME CIBERNÉTICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o escopo de revogar ou substituir a prisão preventiva de investigada por supostamente liderar estrutura criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais (Operação Tertius), sob os argumentos de extensão de benefício concedido a corrés, direito à prisão domiciliar por ser mãe de infante cujo genitor também se encontra recluso, e excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de teses idênticas às já rechaçadas em impetração pretérita; (ii) saber se cabe a extensão de benefício a investigada que ostenta posição de comando no esquema criminoso; (iii) saber se a vulnerabilidade da criança, agravada pela prisão do genitor, impõe a domiciliar, frente à natureza digital dos delitos; e (iv) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de fundamentos já superados em julgamento de writ anterior, atinentes à carência de fundamentação do decreto prisional e à insuficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 228.431/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19 e que imprima celeridade no julgamento da ação penal originária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.