DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SÉR… — RHC RHC 238361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS SANTA BRÍGIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 08/03/2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art.
- Segundo as investigações, em 07/03/2026, o paciente teria invadido a residência de sua ex-companheira, proferido ameaças de morte e arremessado um aparelho televisor contra ela, atingindo-a na região do quadril.
- Irresignada com a custódia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS SANTA BRÍGIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Habeas Corpus n. 0805898-86. 2026.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 08/03/2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal). Segundo as investigações, em 07/03/2026, o paciente teria invadido a residência de sua ex-companheira, proferido ameaças de morte e arremessado um aparelho televisor contra ela, atingindo-a na região do quadril. Irresignada com a custódia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal local.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, alegando falta de contemporaneidade, sob o argumento de que a decretação invocou suposto histórico de violência atrelado a um fato e prisão ocorridos em 2024. Argumenta que a utilização de ação penal sem trânsito em julgado ofende a presunção de não culpabilidade.
Alega ainda que os elementos citados para fundamentar a gravidade da conduta, como a invasão, as ameaças e a agressão, constituem as próprias elementares típicas do delito qualificado, não havendo exacerbação que justifique a medida extrema.
Por fim, aponta a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque o juízo primevo já deferiu medidas protetivas de urgência para a tutela da ofendida na mesma oportunidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, mantendo-se as medidas protetivas já deferidas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A controvérsia cinge-se à verificação da idoneidade da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.