ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2383641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.445.684/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CTM - CENTRO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Reintegração de posse - Imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia - Inadimplemento da devedora fiduciante e procedimento extrajudicial da Lei n. 9.514/97 - Propriedade consolidada em nome do credor fiduciário na matrícula do imóvel - Reintegração de posse prevista no art. 30 da lei, comprovada a consolidação da propriedade - Direito do proprietário à posse, enquanto, em ação própria, a consolidação não for desconstituída - Orientação do Col. STJ, negando ao devedor fiduciante permanecer no imóvel que não lhe pertence - Taxa de ocupação a ser paga, na forma do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, desde a consolidação da propriedade, inclusive se frustrados os leilões para a alienação do imóvel a terceiros, quando a devedora fiduciante pôde adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao da dívida, somados os encargos e despesas - Recurso desprovido e honorários advocatícios majorados "ope legis" (art. 85, § 11, do novo CPC)" (e-STJ fl. 37 4).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No recurso especial (e-STJ fls. 423-436), a recorrente aponta violação do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, alegando, em síntese, que é indispensável a intimação pessoal do devedor fiduciante para assegurar o direito de preferência na alienação do imóvel, o que não foi observado no caso em questão.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 441-448), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas deste, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.
(..)
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.445.684/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.