DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO MILTON DE CASTRO SILVA, contra o acórdão proferido … — RHC RHC 238365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO MILTON DE CASTRO SILVA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n.
- O recorrente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estando com mandado de prisão pendente de cumprimento e sem execução cadastrada no SEEU (Ação Penal n.
- 0006894-95.2013.8.17.1130, da 2ª Vara Criminal de Petrolina/PE).
- No Tribunal de origem, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO MILTON DE CASTRO SILVA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0000076-47.2025.8.17.9007 (fls. 87/96).
O recorrente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estando com mandado de prisão pendente de cumprimento e sem execução cadastrada no SEEU (Ação Penal n. 0006894-95.2013.8.17.1130, da 2ª Vara Criminal de Petrolina/PE). No Tribunal de origem, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003; a detração de 6 meses e 15 dias de prisão provisória, com alteração do regime; e a prisão domiciliar por razões humanitárias. A ordem foi denegada pela Terceira Câmara Criminal.
Neste recurso, repete todas as alegações, sustentando que o Ministério Público não recorreu da sentença e que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2014; com pena de 3 anos e 6 meses, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), consumado em 9/12/2022; tem direito à detração; é portador de diabetes e único responsável pelos cuidados de sua genitora idosa e de três filhos menores.
Defende a aplicação do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação dos efeitos para hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020, caso em que o termo inicial da prescrição executória deve ser a data do trânsito para a acusação.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento. Argumenta a inaplicabilidade da prescrição executória, pois, conforme o referido Tema 788, o termo inicial depende do trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação para casos em que o trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020, como na espécie; ser a detração penal de competência do Juízo da Execução; e a ausência de prova pré-constituída para prisão domiciliar.
Processado sem pedido liminar, o recurso seguiu direto ao Ministério Público Federal, que se manifestou às fls. 132/135.
É o relatório.
O recurso não prospera.
De um lado, a via eleita exige prova pré-constituída das alegações. Compete à defesa instruir o feito com todos os documentos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, o que, no caso, não foi observado em relação à pretendida prisão domiciliar humanitária, pois não há elementos robustos de doença grave e incompatibilidade com o cárcere, ou da imprescindibilidade do recorrente aos cuidados dos dependentes; nem
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento a casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado, o que, contudo, não restou demonstrado na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 670.319/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).
Pelo exposto, conheço, em parte, do recurso, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS MARCOS PROCESSUAIS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DOENÇA GRAVE E DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE DEPENDENTES.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.