DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2383677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- 47 da Lei 11.101/05 - Recurso nesta parte improvido.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Encerramento da recuperação antes de escoado o prazo de supervisão previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172-174).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que homologou o plano, concedendo o soerguimento e encerrando a recuperação judicial - Pretensão de revisão dos critérios de pagamento dos créditos previsto no plano homologado, em especial o deságio de 40% com pagamento em 126 (cento e vinte seis) parcelas - Soberania da Assembleia Geral de Credores para decidir sobre tais termos, que não importam em ilegalidade - Decisões anteriores deste Sodalício permitindo a aplicação de deságio mais severo e pagamentos mais prolongados, a fim de garantir o propósito da recuperação - Art. 47 da Lei 11.101/05 - Recurso nesta parte improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Encerramento da recuperação antes de escoado o prazo de supervisão previsto no art. 61 da lei de regência - Possibilidade apenas se houver expressa anuência das partes - Inocorrência no caso em comento - Prazo de carência que se encerra antes do fim do biênio de fiscalização, sendo útil a manutenção da lide para verificar o início dos pagamentos, bem como para acompanhar o soerguimento da devedora, que atua em setor da economia gravemente afetado pela crise econômica gerada pela pandemia - Decisão reformada para manter a fiscalização durante o período legal - Recurso nesta parte provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137-144).
No recurso especial (fls. 146-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC e 61 da Lei n. 11.101/2005.
Alegou contradição no acórdão ao obstar o encerramento da recuperação judicial durante o biênio de fiscalização, mesmo citando dispositivo legal expresso que estabelece como exceção a manutenção do processo.
Argumentou que o art. 61 da Lei n. 11.101/2005 é claro ao dispor que o encerramento da recuperação judicial constitui a regra, sendo a permanência da empresa nessa condição uma medida excepcional. Sustentou que o referido artigo determina que, salvo situações excepcionais, a homologação do plano de recuperação judicial autoriza o encerramento imediato do processo, sem necessidade de aguardar o período de dois anos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 165).
No agravo (fls. 177-186), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
5. Na hipótese, o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
6. O termo inicial do prazo de supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano são matérias que devem ser deliberadas em assembleia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na vontade dos credores nesse aspecto. Precedentes deste Superior Tribunal.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.