DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A — AREsp AREsp 2383686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 6.404/1976, 125 e 1.362 do Código Civil, pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a ofensa aos dispositivos legais mencionados (fls.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está correta ao reconhecer a ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, que a cláusula contratual questionada é válida e que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, além de apontar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1094780 SP 2017/0099869-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 47, 49, caput, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 117, § 1º, f, da Lei n. 6.404/1976, 125 e 1.362 do Código Civil, pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a ofensa aos dispositivos legais mencionados (fls. 822-823).
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está correta ao reconhecer a ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, que a cláusula contratual questionada é válida e que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, além de apontar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 851-864).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fls. 457-477):
Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Alegação de intempestividade - Possibilidade de julgamento de impugnação retardatária - Art. 10, §§ 7º e 8º, da Lei n. 11.101/2005 - Extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária - Limitação ao valor obtido com a excussão da garantia - Saldo remanescente classificado como crédito concursal com garantia real - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 47, 49, caput, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito do BNDES não poderia ser considerado extraconcursal na data do pedido de recuperação judicial, pois a garantia fiduciária não estava plenamente constituída;
b) 117, § 1º, f, da Lei n. 6.404/1976, porque o BNDES, enquanto acionista controlador, teria inserido cláusula potestativa nos contratos, em abuso de poder;
c) 125 do Código Civil, porque a cláusula contratual questionada previa condição suspensiva que não foi implementada antes do pedido de recuperação judicial;
d) 1.362 do Código Civil, porque os contratos não atenderam aos requisitos legais para a constituição válida da propriedade fiduciária.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO . 1. Tendo o Tribunal a quo, amparado no substrato fático-probatório do processo e na análise das cláusulas do contrato de parceria para disponibilização de mídia televisiva firmado entre as partes, concluído que foram juntados documentos aptos à pretensão do autor e que inexiste, na hipótese, cláusula potestativa, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1094780 SP 2017/0099869-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.