DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAFAYETE CH… — RHC RHC 238369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAFAYETE CHAGAS CARNEIRO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC 0031654-76.2026.8.16.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Conforme registrado no auto de prisão em flagrante, o recorrente foi abordado durante evento de música eletrônica realizado na cidade de Curitiba/PR, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes variadas, tais como ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis, tendo a autoridade policial consignado que ele seria responsável pela distribuição de drogas no evento.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAFAYETE CHAGAS CARNEIRO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC 0031654-76.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante, o recorrente foi abordado durante evento de música eletrônica realizado na cidade de Curitiba/PR, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes variadas, tais como ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis, tendo a autoridade policial consignado que ele seria responsável pela distribuição de drogas no evento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 193/196).
No presente recurso ordinário, a defesa alega, inicialmente, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, destacando que exerce atividades lícitas como gerente administrativo e produtor de eventos, possui residência fixa, é pai de criança de dois anos de idade e seria o responsável financeiro pelo núcleo familiar, tendo em vista que sua companheira se encontra desempregada.
Sustenta, ainda, que o recorrente realiza tratamento clínico mediante utilização de medicamentos à base de canabidiol (CBD) e cannabis (THC), inclusive mediante uso vaporizado prescrito por profissional médico habilitado, afirmando existir documentação médica e autorização da ANVISA aptas a demonstrar a regularidade da utilização terapêutica dos produtos derivados de cannabis. Aduz que a autorização administrativa anteriormente mencionada foi renovada, afastando o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido quanto à suposta expiração da autorização sanitária.
A defesa argumenta que a prisão ocorreu em contexto incompatível com a imputação de tráfico de drogas, afirmando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Afirma que não houve apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de comercialização ou quaisquer outros elementos típicos da traficância.
Menciona que a quantidade de drogas apreendida seria reduzida e compatível com consumo pessoal, especialmente diante da alegada condição de dependente químico do recorrente, ressaltando ter sido instaurado incidente toxicológico nos autos de origem para apuração de eventual dependência química.
Sustenta que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo ato coator, o HC n. 031654-76.2026.8.16.0000, o qual em decisão monocrática por mim proferida em 135/2026, não conheci do writ .
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.