DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMERCIA… — AREsp AREsp 2383691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMERCIAL LUX CLEAN LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E DE LIMPEZA EM GERAL.
- Fornecimento de materiais de consumo e de limpeza em geral.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMERCIAL LUX CLEAN LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 231):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E DE LIMPEZA EM GERAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Fornecimento de materiais de consumo e de limpeza em geral. Cumprimento do objeto contratual pela empresa contratada. Inadimplência do Poder Público comprovada. Ajuizamento da ação em 07/07/2020. Hipótese em que, com o requerimento administrativo (24/06/2015), deu-se início a suspensão do prazo prescricional, em virtude da demora da municipalidade. No entanto, a partir do momento em que a autora deixou de promover o andamento do processo administrativo (03/03/2017), retomou-se a contagem do prazo prescricional. Inteligência dos arts. 4º e 5º do Decreto Federal 20.910/32. Reconhecimento da prescrição, em relação aos débitos anteriores a novembro de 2013.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inadimplência do Poder Público. Incidência a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível (art. 397, CC). Precedentes do e. STJ. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/269).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por se deixar de seguir precedentes invocados, bem como porque o acórdão não indicou a decisão administrativa que teria retomado o curso da prescrição, nem especificou diligências pendentes e a quem competiam.
Sustenta a ocorrência de ofensa ao dever de motivação das decisões ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação adequada sobre a retomada do prazo prescricional e a conclusão do processo administrativo.
Argumenta que a suspensão da prescrição se mantém enquanto pendente a decisão administrativa conclusiva sobre o requerimento de cobrança e que não houve decisão final capaz de reiniciar o prazo prescricional.
Afirma que o processo administrativo foi remetido ao arquivo na mesma data de seu comparecimento, sem resposta
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.
III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.117.903/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.