DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR FELIPE… — RHC RHC 238375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR FELIPE OLIVEIRA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, permanecendo segregado desde 14/8/2025.
- Destaca que atualmente o feito está estagnado, aguardando a realização de perícia nos celulares apreendidos, de modo que não há previsão de encerramento, devendo-se mitigar a Súmula 52 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR FELIPE OLIVEIRA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, permanecendo segregado desde 14/8/2025.
Nesta Corte, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, apontando que a marcha processual foi marcada por atrasos injustificados, visto que a denúncia oferecida fora do prazo legal de 10 dias, não houve apreciação de pedido de relaxamento protocolado em 11/11/2025, o recebimento da denúncia ocorreu somente em 15/12/2025 (após dois meses da conclusão dos autos), além dos sucessivos adiamentos da audiência designada para 23/03/2026.
Destaca que atualmente o feito está estagnado, aguardando a realização de perícia nos celulares apreendidos, de modo que não há previsão de encerramento, devendo-se mitigar a Súmula 52 do STJ.
Alega, ainda, a superação do fundamento de instrução deficiente do writ, por se tratar de processo eletrônico que permite a consulta aos autos de origem, e afirma ter juntado, no recurso, a decisão de primeiro grau para suprir eventual lacuna documental.
Sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis do recorrente (residência fixa, ocupação lícita como lavador de carros, paternidade de três filhos menores e apresentação espontânea à autoridade policial), e afirma que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que não possa ser acautelado por medidas do art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo ou substituí-la por medidas cautelares diversas, e, ao final, o provimento do recurso para confirmação dessas providências, em razão da desídia estatal e da violação ao princípio da razoável duração do processo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, quanto às alegações relativas à ausência de fundamentos para custódia cautelar, observa-se que a Corte de origem não examinou efetivamente tema, diante da instrução deficiente por ausência de peça essencial (e-STJ, fls. 147-150), o que inviabiliza a sua análise, diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
de origem refutou o alegado excesso de prazo, por entender que, além de o processo ter trâmite razoável e o juízo se mostrar diligente, houve a realização da audiência de instrução e julgamento em 10/04/2026, com a ouvida das testemunhas arroladas, o que evidencia a ausência de inércia estatal e afasta a alegação de demora. Nessa linha, incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Assim, o processo em exame segue marcha regular, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e saneamento, culminando na realização da audiência de instrução em 10/04/2026, havendo, inclusive, expectativa de prolação de sentença em breve, não se cogitando de desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.