DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINEY R… — RHC RHC 238377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINEY RODRIGO LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0805338-47.2026.8.14.0000, concedeu parcialmente a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente responde, na Ação Penal n.
- 0800127-80.2025.8.14.0221, à imputação de tentativa de homicídio qualificado, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCINEY RODRIGO LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n. 0805338-47.2026.8.14.0000, concedeu parcialmente a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde, na Ação Penal n. 0800127-80.2025.8.14.0221, à imputação de tentativa de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus, reconheceu nulidade da fase de resposta à acusação e determinou sua reabertura, sem relaxar a custódia, cuja reavaliação ficou afeta ao juízo de origem.
A defesa alega que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade da fase postulatória e determinou a retroação do processo, de modo que, enquanto o feito retorna para recomposição da legalidade por erro estatal, a manutenção da prisão preventiva impõe ao recorrente ônus temporal indevido decorrente de falha do próprio aparelho jurisdicional.
Argumenta, ainda, que a retroação processual acarretará prolongamento da persecução penal e, consequentemente, da custódia cautelar, sem contribuição defensiva para o atraso, destacando que a audiência designada não se realizou por ausência de energia elétrica e impossibilidade de acesso à plataforma virtual.
Aponta que não deu causa ao atraso nem à nulidade reconhecida, pois, após a citação, exerceu regularmente o direito de constituir defensora de confiança para corrigir a deficiência defensiva.
Ressalta, em síntese, excesso de prazo na prisão preventiva não imputável ao acusado, afirmando que a custódia não pode subsistir como consequência automática da necessidade de saneamento de nulidade processual causada pelo Estado e que eventual risco processual poderia ser mitigado por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas..
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático: associação estável para o tráfico;
apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (1.140 pinos de cocaína, cerca de 1.964 g; 840 pedras de crack, cerca de 220 g;
1.140 porções de maconha, cerca de 2.452 g), insumos de acondicionamento (2.000 pinos vazios), numerário e localização de 120 pinos de cocaína no interior do estabelecimento "Bar da Teta", apontado como ponto de mercancia.
4. As medidas cautelares alternativas propostas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 232.483/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.