DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS ANSELMO DOS SANTOS SILV… — RHC RHC 238380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS ANSELMO DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS ANSELMO DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 34-50.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Afirma a falta de prova da materialidade delitiva, uma vez que a imputação penal encontra-se baseada exclusivamente na palavra da suposta vítima.
Ressalta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas aduzindo que o recorrente confessou os fatos e se apresentou espontâneamente à autoridade policial, o que afastaria risco de fuga e possibilidade de obstrução da instrução.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 86-96, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente, praticou em tese, o crime de extorsão. O acusado, valendo-se do prévio conhecimento da rotina e da condição financeira da vítima, circunstância decorrente da relação de emprego anteriormente existente, já que teria trabalhado para a ofendida por aproximadamente oito meses, a abordou quando retornava da academia e, mediante grave ameaça, simulando estar armado ao levar a mão à cintura, exigiu a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para não sequestrá-la. O delito não se consumou porque a vítima, de forma astuciosa, conseguiu convencê-lo a acompanhá-la até uma padaria, sob o pretexto de resolver a situação, ocasião em que se escondeu nos fundos do estabelecimento e acionou seu marido, que por sua vez contatou a Polícia Militar. Ao perceber a manobra, o denunciado evadiu-se do local, apresentando-se momentos depois na delegacia, acompanhado de seu advogado, ocasião em que foi preso em flagrante delito, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótes e. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.