DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANDE VEREDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 2383973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANDE VEREDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 8.078/1990 e 6º, 7º, 17, 113, 130 e 506 da Lei n.
- 13.105/2015; e na falta de realização do cotejo analítico e não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14237, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANDE VEREDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 88 da Lei n. 8.078/1990 e 6º, 7º, 17, 113, 130 e 506 da Lei n. 13.105/2015; e na falta de realização do cotejo analítico e não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 214-216.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 112-115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Vícios construtivos - Decisão recorrida não conheceu da contestação de terceiros - Irresignação dos terceiros - Relação de consumo - Cabe ao consumidor a opção em acionar todos ou alguns os integrantes da cadeia de fornecimento - Inadmissibilidade de adoção de denunciação da lide e chamamento ao processo na lide - Presente lide envolve relação de consumo - Interpretação extensiva do art. 88 do CDC - Modalidades de intervenção de terceiros que pode macular a economia e celeridade processual - Possibilidade das agravantes se defenderem em eventual ajuizamento de ação de regresso da ré contra elas - Precedentes - Ausente configuração de litisconsórcio passivo necessário entre elas e a instituição financeira ré - Ausentes configuração dos requisitos previstos no art. 114 do CPC - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, as ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 88 da Lei n. 8.078/1990 e 6º, 7º, 17, 113, 130 e 506 da Lei n. 13.105/2015, porque seu ingresso no processo não se justifica pela denunciação da lide, mas pelo chamamento ao processo, pois são solidárias com o corréu Banco do Brasil, na medida em que foram as construtoras do empreendimento, possuindo interesse e legitimidade em ação que discute vício construtivo;
b) 506 da Lei n. 13.105/2015, já que, se for apurado algum vício e condenados os corréus Banco do Brasil e FAR a indenizar, a sentença não poderá gerar efeitos a quem não participou do processo, causando prejuízo inclusive ao próprio recorrido;
c) 6º e 7º da Lei n. 13.105/2015, porquanto eventual denunciação da lide arrastará o processo por mais anos, inclusive com necessidade de nova
[trecho intermediário suprimido]
indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.304.385/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
III - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.