DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 238401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n 1.0000.26.158969-1/000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que as condições pessoais são favoráveis ao acusado.
- Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n 1.0000.26.158969-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que as condições pessoais são favoráveis ao acusado.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante do acusado e o converteu em prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 119-121, grifei):
O autuado Marcos Antonio da Silva Junior, embora alegue ser usuário, foi flagrado com balança de precisão e material de embalagem em seu quarto, sendo corroborado pelo relato de Carlos quanto à utilização de sua residência para preparo da droga.
..
Os elementos constantes dos autos indicam a existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre os autuados, evidenciando atuação coordenada e estável.
Há indícios de que Carlos Eduardo Ferreira exercia função de liderança, enquanto os demais atuavam no preparo e armazenamento dos entorpecentes, circunstância que demonstra maior grau de organização e periculosidade da atividade.
..
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.
A gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e a estrutura organizada da atividade ilícita indicam que medidas menos gravosas não seriam aptas a conter a prática criminosa.
..
A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco de
[trecho intermediário suprimido]
que, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justificam a custódia.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.