DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra … — RHC RHC 238403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.153322-8/000;
- O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/03/2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), após cumprimento de mandado de prisão temporária em endereço diverso do originalmente previsto para a busca e apreensão.
- Posteriormente, a custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.153322-8/000;
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/03/2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), após cumprimento de mandado de prisão temporária em endereço diverso do originalmente previsto para a busca e apreensão. Posteriormente, a custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade por violação de domicílio, sustentando que os policiais realizaram busca exploratória dissimulada (fishing expedition) no interior da residência da companheira do paciente, local onde a arma de fogo foi apreendida dentro de um armário sem a devida autorização judicial específica.
Requer o relaxamento da prisão preventiva ante a patente ilicitude das provas.
A liminar foi indeferida.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Diferentemente do mandado de busca e apreensão, cuja eficácia é associada e vinculada a um imóvel especificamente delimitado, o mandado de prisão temporária possui natureza essencialmente ad personam. A ordem de captura segue o indivíduo onde quer que ele se encontre, qualificando-se como obrigação e poder-dever da autoridade policial a sua fiel execução.
Havendo informações seguras e idôneas de que o investigado se encontrava na residência de sua companheira, o deslocamento e o posterior ingresso dos agentes estatais naquele domicílio revestiram-se de plena legalidade, servindo o mandado de prisão como fundado lastro jurídico para a entrada.
Afastada a tese de invasão de domicílio, cumpre analisar a natureza da infração penal constatada. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) é classificado pela doutrina e jurisprudência pacíficas como crime
[trecho intermediário suprimido]
na sentença e idoneamente justificada.
3. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
4. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação do cárcere preventivo de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
5. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 162.016/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
Inexistindo o alegado constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.