DECISÃO CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, HENRIQUE CONSTANTINO, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e RICARDO CONST… — AREsp AREsp 2384058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, HENRIQUE CONSTANTINO, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e RICARDO CONSTANTINO, por meio da Petição n.
- 230-235), informa que "a última parcela do acordo foi paga no dia 08/07/2025 e não há nos autos principais, noticia de descumprimento do mesmo" (fl.
- Requer a baixa e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o arquivamento definitivo.
- Diante da comunicação de quitação do débito , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, HENRIQUE CONSTANTINO, JOAQUIM CONSTANTINO NETO e RICARDO CONSTANTINO, por meio da Petição n. 00681690/2025 (fls. 230-235), informa que "a última parcela do acordo foi paga no dia 08/07/2025 e não há nos autos principais, noticia de descumprimento do mesmo" (fl. 230).
Requer a baixa e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o arquivamento definitivo.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação de quitação do débito , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.