DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRUNO PEREIRA SANTOS contra acórdã… — RHC RHC 238406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRUNO PEREIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente após fatos, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime do art.
- No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida.
- Ao final, a 7ª Câmara Criminal do TJMG denegou a ordem, assentando a suficiência da denúncia e a inviabilidade do trancamento por ausência de hipótese excepcional, além de consignar que o recebimento da denúncia ainda pendia de deliberação quanto ao corréu (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRUNO PEREIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem impetrada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente após fatos, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida.
Ao final, a 7ª Câmara Criminal do TJMG denegou a ordem, assentando a suficiência da denúncia e a inviabilidade do trancamento por ausência de hipótese excepcional, além de consignar que o recebimento da denúncia ainda pendia de deliberação quanto ao corréu (fls. 249-253):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. O trancamento da ação penal através do habeas corpus somente é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada, sem qualquer penetração na prova dos autos, ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria, o que não é o caso dos autos."
No recurso ordinário, a defesa afirma que o juízo de primeiro grau teria promovido arquivamento parcial quanto à posse de arma com numeração suprimida e quanto ao maior volume de entorpecentes, por ausência de indícios mínimos de vinculação do recorrente a tais objetos.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva é desproporcional e carece de contemporaneidade e de periculum libertatis, porque a base fática mais gravosa (arma e grande quantidade de cocaína) foi afastada no curso das investigações em relação ao recorrente, tornando-se inviável a manutenção da medida extrema diante de sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita, com suficiência de medidas cautelares diversas.
Afirma, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, pois os materiais ilícitos de maior gravidade foram encontrados em entulhos, em local diverso, sem contato direto com o recorrente, não havendo suporte probatório mínimo de autoria; por isso, requer o trancamento com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, alega nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação suficiente, por não enfrentar a tese de mutação do quadro fático após o arquivamento parcial das investigações, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer liminarmente a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
.. "
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025)."
Demonstrada de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, também se mostrou incabível sua substituição pelas medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.