DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE LOPES DA ROSA con… — RHC RHC 238410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE LOPES DA ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- 1.0000.26.155694-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Ouro Fino, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (Autos n.
- Sustenta o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, com custódia que já alcança 335 dias, sem previsão para término da instrução (fls.
- Afirma que a "complexidade do caso" foi invocada de forma genérica, sem diligências excepcionais, e que a demora decorre de aditamento para inclusão de corré não localizada, o que poderia ter sido resolvido com desmembramento do processo, sem penalizar o recorrente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE LOPES DA ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.155694-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Ouro Fino, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (Autos n. 5002562-61.2025.8.13.0460).
Sustenta o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, com custódia que já alcança 335 dias, sem previsão para término da instrução (fls. 588/592). Afirma que a "complexidade do caso" foi invocada de forma genérica, sem diligências excepcionais, e que a demora decorre de aditamento para inclusão de corré não localizada, o que poderia ter sido resolvido com desmembramento do processo, sem penalizar o recorrente.
Alega inexistência de contribuição defensiva para o atraso, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, com referência à Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, apenas para reforçar o entendimento sobre a aferição da razoabilidade do prazo.
Pede, em liminar, a soltura, com expedição de alvará, ainda que mediante cautelares.
No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 05/09/2025, denunciado pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, com apreensão de 104,24 g de cocaína e 99,66 g de crack, além de balança de precisão e dinheiro. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta, risco de reiteração, existência de ações penais em curso e insuficiência de medidas cautelares (fls. 572/577).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que parte dos pedidos configurou reiteração já analisada em anterior impetração, motivo pelo qual não foram conhecidos. Quanto ao excesso de prazo, registrou que o lapso se mostra justificado pela complexidade do feito, pela pluralidade de réus e pelo aditamento da denúncia, que impôs reabertura da instrução e citação de corré ainda não localizada, mantendo a custódia sem caracterizar constrangimento ilegal (fls. 575/579).
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das
[trecho intermediário suprimido]
autos.
A aferição do excesso de prazo deve orientar-se pela garantia da duração razoável do processo. Essa avaliação não é meramente aritmética; demanda um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso, sua complexidade e quaisquer fatores capazes de influir na tramitação do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CITAÇÃO DE CORRÉ NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUÍZO DE RAZOABILIDADE NA VERIFICAÇÃO DO PRAZO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.