DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA — AREsp AREsp 2384101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e o paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial tem suas razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada, fato que por si só impede o provimento do presente agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
REDUÇÃO POR FORÇA DA CONCORRÊNCIA DE CULPA. - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS GENITORES. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DOS AUTORES. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E [trecho intermediário suprimido] apresentado que destaca que, "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e o paradigma (fls. 909-910).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial tem suas razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada, fato que por si só impede o provimento do presente agravo em recurso especial (fls. 984-988).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 738-739):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. - APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANO EM FAVOR DOS PAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CRIANÇA QUE SOFREU QUEIMADURAS. VÍTIMA EQUIPARADA AO CONSUMIDOR NA FORMA DO ART. 17 DO CDC. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FATO DO PRODUTO. AROMATIZADOR DE AMBIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA EMBALAGEM SOBRE A NATUREZA INFLAMÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A PERICULOSIDADE. DEFEITO DO PRODUTO. - CULPA CONCORRENTE DOS PAIS. AVISO NO RÓTULO QUE O PRODUTO DEVERIA SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS. ISQUEIRO IGUALMENTE DEIXADO AO ALCANCE DO INFANTE. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. CULPA CONCORRENTE ESTIMADA EM 30%. - DANO MORAL. QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS EM ABDOME, TÓRAX, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. INTERNAMENTO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 100.000,00 MANTIDO. VALOR REDUZIDO PELA CULPA CONCORRENTE. - DANO ESTÉTICO. CICATRIZES EM ABDOME, TÓRAX, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 MANTIDO. REDUÇÃO POR FORÇA DA CONCORRÊNCIA DE CULPA. - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS GENITORES. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DOS AUTORES. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
apresentado que destaca que, "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida" (fls. 800).
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.