ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2384101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a redução dos valores de indenização por danos morais e estéticos atribuída ao menor, em razão de culpa concorrente dos genitores.
- A parte agravante alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a redução do quantum indenizatório afronta o princípio da reparação integral, além de pleitear o reconhecimento de danos morais reflexos aos genitores.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a redução dos valores de indenização por danos morais e estéticos atribuída ao menor, em razão de culpa concorrente dos genitores.
2. A parte agravante alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a redução do quantum indenizatório afronta o princípio da reparação integral, além de pleitear o reconhecimento de danos morais reflexos aos genitores.
3. O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente dos pais, fundamentando-se na negligência ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança, e reduziu o valor da indenização proporcionalmente ao grau de culpa de cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos do menor, em razão de culpa concorrente dos genitores, é compatível com o princípio da reparação integral e com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Também se discute se há direito à indenização por danos morais reflexos aos genitores, diante do sofrimento e impacto psicológico decorrentes do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, conforme disposto no art. 945 do Código Civil.
7. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança foi devidamente comprovada, configurando culpa concorrente e justificando a redução proporcional do quantum indenizatório.
8. O dever de cuidado dos pais em relação aos filhos menores
[trecho intermediário suprimido]
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, sequer há como acolher a tese de existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, já que o recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Por fim, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.