DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA, investigado pela supost… — RHC RHC 238411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA, investigado pela suposta prática dos crimes de exploração de prestígio e associação criminosa, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n.
- 215.4.2026.1400, posteriormente vinculado ao Procedimento Investigativo n.
- 1005783-36.2026.8.11.0042, foram decretadas medidas cautelares pessoais, patrimoniais e instrutórias em desfavor do recorrente e dos demais investigados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.05874.03593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA, investigado pela suposta prática dos crimes de exploração de prestígio e associação criminosa, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n. 1011859-08.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n. 215.4.2026.1400, posteriormente vinculado ao Procedimento Investigativo n. 1005783-36.2026.8.11.0042, foram decretadas medidas cautelares pessoais, patrimoniais e instrutórias em desfavor do recorrente e dos demais investigados.
A investigação apura a suposta prática dos crimes de exploração de prestígio e associação criminosa, em tese ocorridos em dezembro de 2025.
Delinearam os elementos informativos que o investigado DIMAS PIMENTEL BARROSO teria solicitado às vítimas, inicialmente, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), posteriormente reduzida para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante a alegação de possuir influência em Gabinete de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Especialmente em relação a LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA, o caderno investigativo indicou possível padrão de atuação em concurso com o investigado DIMAS. A suspeita decorreu, entre outros elementos, da existência de boletim de ocorrência, no qual foi descrita dinâmica semelhante envolvendo o recorrente.
Diligências complementares também teriam apontado vínculos pessoal e profissional entre os investigados DIMAS e LIOMAR, com indícios de atuação coordenada, divisão de tarefas e habitualidade na abordagem de vítimas, mediante promessa de intermediação ilícita de decisões judiciais.
Neste recurso, a defesa insurge-se contra as medidas cautelares decretadas, especialmente a busca e apreensão, a análise de dispositivos móveis, o afastamento dos sigilos telefônico, de dados e telemático, a quebra dos sigilos fiscal e bancário e as medidas cautelares pessoais impostas ao recorrente.
Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Salienta que a quebra de sigilo telemático deveria ser limitada ao que fosse necessário e pertinente aos fatos investigados.
Afirma, ainda, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal depende de decisão motivada e proporcional, sendo nulo decreto genérico.
Em tema liminar, requer a suspensão do monitoramento eletrônico e o sobrestamento de todas as provas derivadas diretamente das medidas de busca e apreensão e de quebra dos sigilos fiscal, financeiro e telemático.
No mérito, busca
[trecho intermediário suprimido]
que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.
6. As medidas cautelares impostas ao agravante, como a proibição de se aproximar da região fronteiriça e o uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que considerou o histórico do agravante e o risco de reiteração delitiva.
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(AgRg no HC n. 1.041.866/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.