DECISÃO GEFERSOM FERRAZ DA SILVA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do… — RHC RHC 238417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEFERSOM FERRAZ DA SILVA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente. Às fls.
- 2.155-2.157, a defesa indica as folhas que constam a sentença condenatória, motivo pelo qual acolho os embargos e reconsidero o decisum de fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia após a sentença condenatória carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada.
- Afirma que o juízo de origem se limitou a registrar que os réus "responderam presos" e que seria "paradoxal" a soltura após a condenação, sem indicar elementos atuais de risco (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
GEFERSOM FERRAZ DA SILVA opõe embargos de declaração em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente. Às fls. 2.155-2.157, a defesa indica as folhas que constam a sentença condenatória, motivo pelo qual acolho os embargos e reconsidero o decisum de fls. 2.150-2.151.
Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia após a sentença condenatória carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada. Afirma que o juízo de origem se limitou a registrar que os réus "responderam presos" e que seria "paradoxal" a soltura após a condenação, sem indicar elementos atuais de risco (fl. 2.130).
Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão mais 153 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, do Código Penal. O Juízo singular manteve a prisão preventiva do réu pelos seguintes motivos (fl. 1.984):
Não permito aos réus manejarem, em liberdade, o recurso de apelação, visto que responderam presos a todo o processo, soando paradoxal a soltura exatamente quando condenados, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar, como no caso em análise. A propósito:
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1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia
[trecho intermediário suprimido]
que o decreto mencionou que "o crime em questão foi praticado em face de vítimas idosas, em concurso de pessoas e à mão armada, revelando extrema ousadia e violência flagrantemente intoleráveis no âmbito social, havendo notícia nos autos, ademais, que os três representados ostentam variados registros criminais por outros crimes, incluindo tráfico ilícito de drogas, roubo e homicídio" (fl. 2.066).
Na esteira do entendimento desta Corte, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprov abilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.