DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO FERREIRA FELÍCIO … — RHC RHC 238419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO FERREIRA FELÍCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2026, com conversão em prisão preventiva em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 155, caput, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal;
- O recorrente sustenta que a decisão que impôs a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, contemporânea e idônea, valendo-se de argumentos genéricos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03415.03416., 01209.04355., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO FERREIRA FELÍCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2026, com conversão em prisão preventiva em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, caput, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal; 306, § 1º, II, e 309 da Lei n. 9.503/1997.
O recorrente sustenta que a decisão que impôs a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, contemporânea e idônea, valendo-se de argumentos genéricos.
Aduz que não há notícia de que a suposta vítima tenha registrado, antes da abordagem policial, boletim de ocorrência autônomo comunicando o furto da motocicleta. A narrativa de subtração surgiu apenas no contexto da ocorrência policial, o que evidencia que a versão acusatória não é robusta para justificar a medida extrema da prisão preventiva.
Assevera que existe controvérsia relevante quanto à origem e à posse da motocicleta, inclusive com versão de empréstimo. Essa circunstância, somada à ausência de comunicação anterior e autônoma do alegado furto, reforça que a controvérsia é real e demanda dilação probatória, sendo inadequado converter tal dúvida em fundamento para manter a prisão cautelar.
Afirma que antecedentes pretéritos, sem demonstração de risco atual, não autorizam a custódia cautelar.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo funcional com a Administração Pública Municipal e ocupação lícita.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 282-283, grifei):
No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é possível com base no artigo 313, I do Código de Processo Penal. Friso que o TJMG, na linha do STJ, fixou o entendimento no HC 1.0000.20.603973-7/000 de que deve ser considerado o somatório das penas em caso de concurso de crimes para aplicação do art. 313, I do CPP.
Observo que o representado possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio e por envolvimento com tráfico de entorpecentes, caracterizadores de maus antecedentes, conforme CAC.
Extraio dos autos que o representado, subtraiu para si a
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por fim, acerca dos argumentos de que não há boletim de ocorrência autônomo e anterior à abordagem policial e de que há controvérsia relevante quanto à origem e à posse da motocicleta, inclusive com versão de empréstimo, não é viável a análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.