DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO … — RHC RHC 238422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO MACEDO RODRIGUES SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 08 meses de reclusão pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não conheceu da ordem impetrada, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo de Rodrigues Souza, condenadoà pena de 19 anos e 08 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão mediante sequestro e adulteração de sinal de veículo (Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03421., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO MACEDO RODRIGUES SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 08 meses de reclusão pela prática dos crimes dos arts. 157, 159 e 311 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não conheceu da ordem impetrada, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. DADOS DE TELEFONIA CELULAR. MENSAGENS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À INTIMIDADE E AO SIGILO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo de Rodrigues Souza, condenadoà pena de 19 anos e 08 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão mediante sequestro e adulteração de sinal de veículo (Arts. 157, 159 e 311 do CP). O impetrante alega que a condenação fundou-se em prova ilícita, consistente no acesso a mensagens de WhatsApp em aparelhos celulares apreendidos em 03/01/2014 sem prévia autorização judicial. Requer a anulação da sentença e a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Consta que a sentença transitou em julgado e que Revisão Criminal anterior foi julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal para discutir nulidade de prova em sentença transitada em julgado, quando a análise depende do revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não constitui via adequada para impugnar sentença condenatória transitada em julgado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
4. A existência de Revisão Criminal anterior (n.º 4003924-60.2023.8.04.0000), julgada improcedente por este Tribunal, reforça a inadequação da via eleita para reavivar a mesma controvérsia.
5. A análise da tese de insuficiência das provas remanescentes (depoimentos de vítimas e testemunhas) exige incursão profunda no acervo probatório, o que é vedado no rito célere da ação mandamental.
6. A sentença condenatória indicou a existência de outros elementos de convicção, como depoimentos considerados esclarecedores e coerentes, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante passível de concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É
[trecho intermediário suprimido]
se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 10760505/CE. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Quinta Turma. Data do Julgamento 17/03/2026. DJEN 24/03/2026)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.