DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS DOS SAN… — RHC RHC 238424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 17/03/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON LUIS DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5088914-37.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 17/03/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em avaliar (i) a legalidade da busca pessoal realizada no paciente, que teria sido baseada apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita; e (ii) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A busca pessoal realizada é legal, pois não ocorreu de forma aleatória ou com base em critérios subjetivos, mas fundamentada em denúncia anônima detalhada que descrevia o suspeito com pormenores, incluindo alcunha, compleição física, cor, uso de tornozeleira eletrônica e vestimenta.
4. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, foi consolidada pela correspondência entre a denúncia e a pessoa avistada, somada à atitude do paciente ao perceber a aproximação policial, quando colocou a mão na cintura e tentou fugir.
5. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, tratando-se de infração punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem pública.
6. O decreto preventivo está devidamente fundamentado, expondo de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade concreta do paciente.
7. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo auto de prisão em agrante, auto de apreensão e depoimentos dos policiais, com apreensão de 58 porções de maconha (91g) e 116 pedras de crack (15g).
8. O paciente ostenta múltiplas condenações pretéritas transitadas em julgado por crimes graves e estava, à época dos fatos, sob
[trecho intermediário suprimido]
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.