DECISÃO THAUHAN ALVES DE SOUZA, acusado de associação criminosa e lavagem de dinheiro, interpõe recurs… — RHC RHC 238425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THAUHAN ALVES DE SOUZA, acusado de associação criminosa e lavagem de dinheiro, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte aplicada em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
THAUHAN ALVES DE SOUZA, acusado de associação criminosa e lavagem de dinheiro, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte aplicada em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do insurgente, que, supostamente, integraria organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de estelionado eletrônico e lavagem de dinheiro, ocupando posição de liderança. No particular, destacou o Magistrado de primeiro grau, em decisão referenciada pelo acórdão impugnado (fl. 55, destaquei):
.. No mesmo sentido, LUIZ FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (ID 265848696) reconheceu que recebia valores a pedido de Lucas e Thauhan, chegando a movimentar R$ 416.800,00 apenas para "esconder" o numerário deste último e evitar bloqueios judiciais. Por fim, a liderança de THAUHAN ALVES DE SOUZA se denota do Relatório nº 581/2025 (ID 265848699), que aponta que o investigado movimentou mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em apenas 14 meses, sem qualquer lastro patrimonial lícito, utilizando contas de seus pais e de terceiros para branquear o capital.
De igual modo, está presente o periculum libertatis, fundamento essencial que autoriza a segregação preventiva para a garantia da ordem pública e econômica. A necessidade de interromper o ciclo delitivo é premente. Conforme o depoimento de Lucas Paiva (ID 265848695), a associação criminosa é o meio de vida dos representados e a atividade permanece ininterrupta e contemporânea, mesmo após a deflagração da operação policial. A gravidade concreta do delito manifesta-se pelo modus operandi altamente tecnológico, atingindo, inclusive, vítimas em diversas unidades da federação.
A
[trecho intermediário suprimido]
de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
..
(HC n. 345.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
..
(RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
..
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
..
(HC n. 95.024, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.