DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIELLE MAC… — RHC RHC 238427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIELLE MACEDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n.
- 0712505-05.2026.8.07.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a recorrente responde à ação penal n.
- 0710909-05.2025.8.07.0005, por suposta participação em associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de fraudes patrimoniais contra pessoas idosas, com abertura de contas bancárias fraudulentas, portabilidade indevida de benefícios previdenciários e contratação de empréstimos, seguida de ocultação e dissimulação de valores, em tipificação nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIELLE MACEDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0712505-05.2026.8.07.0000, denegou a ordem (fls. 159/164).
Consta dos autos que a recorrente responde à ação penal n. 0710909-05.2025.8.07.0005, por suposta participação em associação criminosa estruturada voltada à prática reiterada de fraudes patrimoniais contra pessoas idosas, com abertura de contas bancárias fraudulentas, portabilidade indevida de benefícios previdenciários e contratação de empréstimos, seguida de ocultação e dissimulação de valores, em tipificação nos arts. 288, caput, do Código Penal e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 159/164).
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal De Planaltina, em decisão que também deferiu medidas de busca e apreensão, com referência a elementos informativos colhidos em inquéritos policiais e a risco de reiteração, bem como a registro de condenação pretérita por crime patrimonial mediante fraude (fls. 87/94).
A decisão impugnada consignou que a recorrente não foi localizada, encontrando-se em local incerto, e manteve a custódia para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ao passo que a impetração noticia que a recorrente foi capturada em 23 de abril de 2026, passou a participar de todos os atos processuais e que os autos se encontram aguardando sentença.
Nas presentes razões, a recorrente alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fórmulas legais relativas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, e aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há contemporaneidade nem dados individualizados que demonstrem o periculum libertatis, além de apontar possível deficiência técnica na fundamentação quanto à vinculação da recorrente a atos específicos da suposta organização criminosa, afirmando que sua participação estaria circunscrita a uma única ocorrência policial, com base em registros de abordagem e apreensão de celular.
Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis impõem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que a recorrente é mãe de criança de 06 (seis) anos, possui residência fixa indicada nos autos e não representaria risco à instrução
[trecho intermediário suprimido]
na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.