DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONATAN GABRIEL ROSA… — RHC RHC 238428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONATAN GABRIEL ROSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 25/3/2026, no âmbito do processo n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONATAN GABRIEL ROSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5114689-54.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 25/3/2026, no âmbito do processo n. 5002877-37.2026.8.21.0006/RS.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 162):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva, figurando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e a existência de condições pessoais favoráveis; (ii) a alegação de ilegalidade por não ter sido entregue ao paciente o mandado de busca e apreensão que fundamentou a ação policial em sua residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram o risco no estado de liberdade do paciente, conforme exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP. 2. O paciente responde a outro processo criminal pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que configura elemento concreto indicativo do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CPP. 3. A tentativa de evasão e a resistência oferecida pelo paciente no momento da abordagem policial constituem elementos concretos indicativos do risco de fuga. 4. A apreensão de drogas e diversos pinos "eppendorf" vazios na residência do paciente corrobora, em tese, seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação relacionada à não entrega do mandado de busca e apreensão não foi mencionada pelo paciente em seu depoimento policial nem na audiência de custódia, e a conversão do flagrante em preventiva
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e na parte conhecida dou provimento, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.