DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda — AREsp AREsp 2384392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
- 398 ); (II) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos quanto à revisão da verba honorária (cf fls.
- 398/400); (III) não caracterização de violação às normas legais enunciadas; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art.
- 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 398 ); (II) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos quanto à revisão da verba honorária (cf fls. 398/400); (III) não caracterização de violação às normas legais enunciadas; e (IV) impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "ao proferir a r. decisão agravada tal como o fez, o Tribunal " a quo " usurpou competência constitucionalmente conferida a esse c. Tribunal Superior e (indevidamente) adentrou no mérito do Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 415); (ii) "não há que se falar, para a solução do caso em testilha (= julgamento do Recurso Especial) na incidência da Súmula n.º 07 desse c. Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que entendeu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, a pretensão recursal deduzida pela Agravante parte das premissas fáticas adotadas por aquele Tribunal. A Agravante baseou-se, primeiramente, no quadro fático já delineado pelo v. Acórdão recorrido - -- integrado pelo acórdão que julgou posteriores Embargos de Declaração -- e, em seguida, demonstrou os fundamentos pelos quais se pode concluir as apontadas violações aos dispositivos de Lei Federal elencados no bojo do Recurso Especial, o que demonstra não ser necessário rever o arcabouço fático dos autos" (fls. 415/416); (iii) "não restam dúvidas de que foram violados diversos dispositivos da Legislação Federal, quais sejam os artigos 26, 462, 467, 475-L, VI, do CPC/1973; art. 171 do CTN e art. 840 do CC -- matéria eminentemente jurídica" (fl.417); e (iv) "o atendimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno desse c. Tribunal Superior, com a identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados" (fl.422).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.