DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE GONÇALVES… — RHC RHC 238442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que o decreto cautelar carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade genérica e em presunções de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que o decreto cautelar carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade genérica e em presunções de reiteração delitiva.
Aduz que a apreensão de 137,30 g de cocaína não revela excepcionalidade apta a justificar a prisão preventiva.
Assevera que o suposto vínculo com organização criminosa não foi demonstrado, tratando-se de hipótese que demanda apuração, insuficiente para manter a segregação.
Afirma que é primário, possui bons antecedentes e que a folha registra apenas a prisão objeto destes autos.
Pondera que os registros infracionais indicam procedimentos em curso relativos a fatos de março de 2025, sem decisões definitivas e sem contemporaneidade.
Defende que o acórdão apoiou-se em fundamentos genéricos, em desacordo com os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação concreta e fatos atuais para a medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.No mérito, busca o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 22-23, grifo próprio):
No que tange ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito é evidenciada pela natureza e pela expressiva quantidade de droga apreendida, 137,30g de cocaína em estado bruto, circunstância que indica, em tese, a destinação mercantil e a relevância da conduta no contexto do tráfico local.
Soma-se a isso o fundado risco de reiteração delitiva.
Conforme se extrai do depoimento do próprio autuado (ID 10628945380 - pág. 9), ele possui registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados durante a adolescência. Além disso, as informações constantes no histórico do boletim de ocorrência e no parecer ministerial (ID 10628982837) apontam para o suposto envolvimento de CAIO HENRIQUE com a organização criminosa denominada "Tropa do Urso", o que demonstra maior periculosidade social e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos e da real possibilidade de retorno à
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.