ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2384439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FRANQUIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a convenção de arbitragem, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FRANQUIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10, 19 e 932, parágrafo único, do CPC, dos arts. 22, III, c, e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual por força maior (covid-19), envolvendo contrato de franquia. O valor da causa foi fixado em R$ 19.032,21.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a convenção de arbitragem, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa da sócia operadora, afirmando que a massa falida deve ser representada pelo administrador judicial; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se deveriam prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a teoria da asserção, com oportunidade de correção de vício de representação, à luz dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, competindo-lhe a representação da massa falida, conforme art. 22, III, c, e art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se a cláusula compromissória não afasta a competência do Judiciário para resolução contratual por força maior, nos termos dos arts. 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão sobre ilegitimidade ativa e posição contratual da recorrente demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não se constatando violação direta dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC.
7. A alegada nulidade por falta de intimação do administrador judicial também pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
do Judiciário para resolver o contrato por força maior.
A sentença reconheceu a convenção de arbitragem válida e extinguiu o processo sem resolução do mérito; o acórdão não alcançou essa temática porque não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa (fls. 551-554 e 801-809).
A questão relativa à validade/ineficácia da convenção de arbitragem não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, ante o não conhecimento da apelação por ilegitimidade ativa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.