DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS BE… — RHC RHC 238444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS BEIRIGO DA MATTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que são nulas as buscas pessoal, veicular e domiciliar pois inexistentes fundada suspeita ou fundadas razões para a realização de tais diligências.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS BEIRIGO DA MATTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.095497-9/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 183-197.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que são nulas as buscas pessoal, veicular e domiciliar pois inexistentes fundada suspeita ou fundadas razões para a realização de tais diligências.
Alega que não confessou informalmente qualquer crime nem que franqueou a entrada de qualquer pessoa em sua residência.
Assere que, no momento da abordagem, os policiais dispunham de câmeras corporais mas que as imagens provenientes desses dispositivos não foram disponibilizadas para corroborar a versão dos agentes públicos.
Aduz que os vídeos do circuito interno de câmeras de segurança de seu condomínio revelam que o ingresso no imóvel não se deu de forma pacífica.
Assere que reúne as condições pessoais favoráveis e que a prisão cautelar não apresenta fundamentação idônea nem estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Afirma que a adoção da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.
Alude fazer jus à prisão domiciliar, seja em razão de sua saúde (é portador de ceratocone e de artrose no joelho) seja porque é figura paterna presente e único provedor de duas crianças, sendo que uma delas é portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou por cautelares alternativas. No mérito, pugna pela declaração da nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar empreendidas em seu desfavor e, subsidiariamente, apenas a confirmação da decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em
[trecho intermediário suprimido]
medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.