DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON VICTOR MELO AURE… — RHC RHC 238457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON VICTOR MELO AURELIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/10/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e 129, § 1º, II, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON VICTOR MELO AURELIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800344-03.2025.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/10/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e 129, § 1º, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 99):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar a prisão do paciente, preso preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e 129, § 1º, II, ambos do Código Penal, fato ocorrido no dia 27.07.2025, no bairro de Cruz das Almas, nesta Capital.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste aferir suposta ilegalidade decorrente da alegada: (i) ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo; (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; e (iii) presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.
III - Razões de decidir
3. Na hipótese, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau indicou elementos concretos da periculosidade do paciente, como a emboscada previamente planejada, violência física contra a vítima e subtração de bens, o que justifica a segregação cautelar.
4. A manutenção da prisão foi reiterada na audiência de custódia, com fundamentação baseada na forma ardilosa do crime e no risco à ordem pública.
5. A jurisprudência admite a gravidade concreta da conduta e a forma de execução do delito como fundamentos válidos para a prisão preventiva.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede diante da cronologia dos atos processuais e da persistência dos fundamentos cautelares.
IV - Dispositivo e tese
7. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se amparou em gravidade abstrata e expressões genéricas, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, sem indicar fatos novos ou contemporâneos.
Assevera a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o encarceramento ocorreu três meses e cinco dias após os fatos, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.