ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2384575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição. Quesito genérico. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica.
4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos.
5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos.
6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos
[trecho intermediário suprimido]
genérico. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024 (AgRg no AREsp n. 2.269.628/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, eventual alteração do entendimento do Tribunal a quo, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, pois não trouxe o agravante fundamentos aptos para a reforma da decisão monocrática.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.