DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN… — RHC RHC 238458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN SOARES MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/03/2025 pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN SOARES MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/03/2025 pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PRISÃO JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO DELITUOSO. EMBORA DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O NARCOTRÁFICO É RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO POR GRANDE PARCELA DA CRIMINALIDADE E DA VIOLÊNCIA, ESPECIALMENTE NO NÚMERO DE HOMICÍDIOS E DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A MEDIDA. TAMPOUCO A PRISÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. DELITO DE TRÁFICO QUE NORMALMENTE NÃO É PRATICADO DE MODO EVENTUAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. QUANTO À QUESTÃO FÁTICA EM SI, INVIÁVEL A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CORRÉUS. PROCESSO COMPLEXO, DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ENVOLVENDO CINCO RÉUS E QUATRO FATOS CONSTANTEMENTE IMPULSIONADO PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A DEMORA É INJUSTIFICADA, O QUE NÃO SE VERIFICA. CISÃO PROCESSUAL DESCABIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 57)
Os aclaratórios opostos não foram acolhidos.
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o recorrente encontra-se custodiado há mais de 1 ano, sem que o processo tenha se encerrado. Afirma que a existência de vários acusados, sucessivos aditamentos e imputações graves não dispensa o exame individualizado da necessidade da prisão cautelar.
Alega que a pendência de perícia em prova digital no aparelho celular do recorrente não pode servir como fundamento para a negativa de substituição da prisão por
[trecho intermediário suprimido]
em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.