DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD MULLER BOITO c… — RHC RHC 238459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD MULLER BOITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 5089640-11.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 04/03/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- 121, § 2º, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n.
- 5002019-47.2026.8.21.0057 e do Pedido de Prisão Preventiva n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD MULLER BOITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 5089640-11.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 04/03/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5002019-47.2026.8.21.0057 e do Pedido de Prisão Preventiva n. 5000819-05.2026.8.21.0057.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 37/43).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentando que o acórdão recorrido se limitou a invocar fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve indicação de fatos novos contemporâneos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta, ainda, excesso de prazo e violação ao direito de defesa, afirmando que a segregação cautelar já ultrapassa um mês e meio sem avanço relevante da instrução processual, em razão da demora estatal na produção de provas periciais consideradas essenciais. Menciona que permanecem pendentes a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a conversão e análise técnica dos vídeos das câmeras de segurança da Barbearia Lopes, circunstâncias que, segundo a defesa, impedem o exercício pleno da ampla defesa e comprometem a paridade de armas no processo penal.
A defesa argumenta também que a acusação está baseada predominantemente em indícios e suposições, inexistindo provas diretas e conclusivas de que o recorrente tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo. Afirma que não houve realização de exame de resíduos de pólvora no recorrente e que não existe identificação clara do suposto executor dos disparos. Aduz que a apreensão de aparelho celular do recorrente não resultou em análise conclusiva apta a vinculá-lo aos fatos investigados.
Prossegue sustentando fragilidade dos indícios de autoria e inviabilidade da tese de coautoria, ao argumento de que a investigação não identificou o suposto corréu ou passageiro que teria efetuado os disparos. Afirma que há notícias da presença de um terceiro ocupante no veículo utilizado na ocasião dos fatos, sem que
[trecho intermediário suprimido]
sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.