DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESUS SIDINEI BUENO DE … — RHC RHC 238460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESUS SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que a prisão é desproporcional, invocando o princípio da homogeneidade, pois a lesão apontada é de pequena monta e eventual condenação não imporia regime fechado.
- Aduz que não há contemporaneidade do periculum libertatis, porque o acórdão se apoiou em histórico pretérito não judicializado, em afronta à presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESUS SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão é desproporcional, invocando o princípio da homogeneidade, pois a lesão apontada é de pequena monta e eventual condenação não imporia regime fechado.
Aduz que não há contemporaneidade do periculum libertatis, porque o acórdão se apoiou em histórico pretérito não judicializado, em afronta à presunção de inocência.
Assevera que inexiste fundamentação idônea, pois a frase atribuída ao recorrente ("não ter volta") seria ambígua e sem potencial intimidatório concreto.
Afirma que possui apenas um registro condenatório por crime de trânsito, com prestação pecuniária, o que afastaria o risco de reiteração violenta.
Pondera que não houve intimação acerca das medidas protetivas e que a custódia preventiva foi decretada de imediato, contrariando a lógica da ultima ratio e a necessidade de cautelares menos gravosas.
Defende que a prisão é subsidiária e que medidas protetivas de urgência, somadas à monitoração eletrônica, seriam suficientes para resguardar a vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 33):
A prova da materialidade e os fortes indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão demonstrados pelos elementos colhidos até o momento. O boletim de ocorrência, o atestado médico que aponta a existência de equimose no braço esquerdo da vítima, as declarações coesas de Denise, o vídeo por ela apresentado e o depoimento dos policiais
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.