DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VEADRIGO contra a… — RHC RHC 238461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VEADRIGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática de tentativa de feminicídio, termos em que denunciado.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de requisitos legais, apontando ausência do periculum libertatis e fundamentação idônea.
- Assevera que a gravidade do fato, ainda que concreta, não basta para justificar a prisão, sendo necessária a demonstração de risco atual e real à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.11703.11704., 00287.10949., 00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO VEADRIGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática de tentativa de feminicídio, termos em que denunciado.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de requisitos legais, apontando ausência do periculum libertatis e fundamentação idônea.
Assevera que a gravidade do fato, ainda que concreta, não basta para justificar a prisão, sendo necessária a demonstração de risco atual e real à ordem pública.
Aduz que o fundamento do art. 313, III, do Código de Processo Penal foi indevidamente aplicado, porque não houve descumprimento de medidas protetivas, já que a intimação ocorreu em 3/3/2026, após os fatos de 2/3/2026.
Defende que o registro anterior de medida protetiva em favor de sua avó, em 2024, não autoriza presumir reiteração delitiva nem afasta as condições favoráveis.
Alega que há violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia cautelar não pode funcionar como antecipação de pena, citando o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e intenção de colaborar com a Justiça, inclusive com tratamento para dependência química.
Entende que medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e comparecimento periódico, são suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-31, grifei):
A Autoridade Policial relatou que foi instaurado o inquérito policial nº 193/2026/150842, a fim de apurar os delitos de lesão corporal em situação de violência doméstica e furto, ocorridos
[trecho intermediário suprimido]
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.