DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2384612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83, 5 e 7 do STJ e e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo tem caráter protelatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584, 8843, 7797
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo tem caráter protelatório. Requer o desprovimento do agravo com a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI REVOGADO NA SENTENÇA. PEDIDO RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO QUE FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NO TÍTULO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO SE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NUNCA FOI IMPUGNADA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE SE ESTE DECLAROU NO TÍTULO TER RECEBIDO O BEM ARRENDADO EM "PERFEITO ESTADO DE USO". LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO MESES APÓS O ARRENDAMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE REFUTAR A DECLARAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 784, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria admitido a juntada das assinaturas das testemunhas após a citação e a oposição dos embargos, o que afrontaria a exigência legal para a formação de título executivo extrajudicial;
b) 798, I, a, do Código de Processo Civil, pois seria imprescindível instruir a petição inicial da execução com o título executivo já completo, visto que a ausência das assinaturas das duas testemunhas na propositura acarretaria
[trecho intermediário suprimido]
para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
..
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ tanto em relação ao recurso fundado na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.