ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2384630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação do permissivo constitucional, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, o artigo da Constituição Federal que fundamentou a interposição do seu recurso.
3. No caso, a defesa se limitou a afirmar que indicou a violação do "art. 386, II, V, VI, VII, do Código Penal" - sem, contudo, demonstrar em qual dispositivo constitucional seu REsp foi fundado. Além disso, o artigo do CP mencionado pela parte nem sequer existe. O agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ e a inviabilizar o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO XAVIER MINHOTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 353-363, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF.
A defesa alega "ter cumprido todos os requisitos legais para interposição do Recurso Especial, logrando êxito em demonstrar todos os motivos pelos quais não merece prevalecer o r. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça" (fl. 357).
Além disso, afirma que "foi devidamente apontada a violação de Lei Federal 2.848/40 (Código Penal) em seu artigo 386, incisos II, V, VI, VII, os quais deixaram de ser levados em consideração no momento da prolação tanto da sentença quanto do referido Acórdão" (fl. 357).
Reitera os argumentos formulados no especial.
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 371-372).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de indicação do permissivo constitucional, como na espécie, é necessário que o agravante demonstre que apontou, nas razões do especial, que o recurso era fundado em alguma das alíneas do art. 105, III, da CF.
A defesa, contudo, não se desincumbiu desse ônus e se limitou a afirmar que indicou a violação do "art. 386, II, V, VI, VII, do Código Penal" (fl. 357) - sem, contudo, demonstrar em qual dispositivo constitucional seu REsp foi fundado. Além disso, o artigo do CP mencionado pela parte nem sequer existe.
Portanto, o agravante não se d esincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.02 1, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.