DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PÂMELLA HELENA BARBO… — RHC RHC 238465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PÂMELLA HELENA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- A recorrente alega que a custódia é medida excepcional e afronta a presunção de inocência, sustentando a ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação adequada, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PÂMELLA HELENA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que a custódia é medida excepcional e afronta a presunção de inocência, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação adequada, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que inexiste contemporaneidade dos motivos invocados para a prisão, o que tornaria a medida cautelar desnecessária.
Assevera que a gravidade em abstrato e uma presumida reiteração delitiva foram indevidamente utilizadas como fundamento, sem a indicação de elementos concretos.
Afirma que as medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP seriam aptas e suficientes, sendo a prisão a última ratio e desproporcional no caso.
Defende que a acusação descreve fato pontual baseado em diálogos extraídos do celular, sem a comprovação de dedicação habitual ao crime, e ressalta que não foi denunciada pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a Lei n. 12.403/2011 e o art. 282, § 6º, do CPP impõem a preferência por medidas menos gravosas antes da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 39, grifei):
Quanto aos indícios de autoria, os elementos probatórios colhidos durante a investigação, conforme se vê dos relatórios do evento 01, demonstram que Pamella Helena Barbosa e André Valim Monteiro atuavam em conjunto na prática do tráfico de entorpecentes, sendo que André ocupava posição de liderança, enquanto Pamella atuava como vendedora dos entorpecentes.
Os elementos probatórios colhidos durante a investigação demonstram que Paloma Tomasi Ferreira exercia a liderança de uma associação voltada ao tráfico de drogas, contando com o auxílio de Nicolas Andrews da Silva da Silva e Ryan Correa Vieira, responsáveis pelo armazenamento e venda dos entorpecentes.
Quanto a Thiago Savoldi Petry e Gleson Gonçalves, pelo que se observa das conversas constantes no relatório policial, Thiago é responsável pela venda do entorpecente e recebimento de valores e Gledson auxilia na entrega do entorpecente e captação de usuários.
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados está evidenciado pela
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.