DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO DA SILVA RIBE… — RHC RHC 238471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, ART.
- DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DE PLEITO REVOGATÓRIO.
- INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 35):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, ART. 24-A, CAPUT). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DE PLEITO REVOGATÓRIO. INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTOS EMBASADOS EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, BEM ASSIM PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A SUA PERICULOSIDADE E O RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312, CAPUT, E 313, III, AMBOS DO CPP, E 12-C, § 2º, DA LEI 11.340/2006. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PROVIDÊNCIA DRÁSTICA. INSUBISISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO RISCO À ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. CONTEMPORANEIDADE, ALÉM DISSO, QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CLAUSURA E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA EM SI. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, § 6º. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação concreta do decreto, com inexistência de periculum libertatis e falta de demonstração objetiva de risco atual à vítima, afirmando que a decisão se limita a referências genéricas sem motivação individualizada.
Afirma ausência de contemporaneidade, pois os fatos são pretéritos e não houve evento superveniente que evidencie perigo presente, sendo indevido utilizar a prisão preventiva como resposta automática ao delito imputado.
Aduz fragilidade dos indícios, sustentando que houve apenas ingresso no galpão
[trecho intermediário suprimido]
caracterizadora de violência patrimonial, ocorreu posteriormente à intimação do agente acerca da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, evidenciando a contemporaneidade da conduta e o deliberado descumprimento da ordem judicial.
Consignando os julgadores ordinários que a violência patrimonial ocorrida após a decisão que deferiu as medidas em favor da ofendida, demonstrada está a contemporaneidade da segregação corpórea .
E ainda, a conclusão do Tribunal de Justiça não destoa de entendimento já consolidado deste Tribunal superior, que é no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.