DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSELITA BRITO DE … — RHC RHC 238472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSELITA BRITO DE MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147-A, todos do Código Penal, em razão dos fatos de 10/1/2025 e 13/1/2025, com queixa-crime recebida em 10/11/2025 e denúncia recebida em 2/9/2025, nos autos 8105500-27.2025.8.05.0001 e 8230327-13.2025.8.05.0001.
- A defesa alega que inexiste justa causa para a persecução penal, por se tratar de desentendimentos de vizinhança, sem lastro mínimo de materialidade ou indícios de autoria aptos a sustentar a ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03396., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSELITA BRITO DE MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, III, e no art. 147-A, todos do Código Penal, em razão dos fatos de 10/1/2025 e 13/1/2025, com queixa-crime recebida em 10/11/2025 e denúncia recebida em 2/9/2025, nos autos 8105500-27.2025.8.05.0001 e 8230327-13.2025.8.05.0001.
A defesa alega que inexiste justa causa para a persecução penal, por se tratar de desentendimentos de vizinhança, sem lastro mínimo de materialidade ou indícios de autoria aptos a sustentar a ação penal.
Afirma que a narrativa dos fatos não descreve crime, pois envolve discussão entre moradores de condomínio, o que evidenciaria atipicidade das condutas imputadas.
Aduz que a suposta vítima seria responsável por perturbação do sossego, tema que deve ser resolvido na esfera condominial e cível, invocando o art. 1.277 do Código Civil e o art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Assevera que há precedentes que rechaçam a configuração de ameaça em meras discussões entre vizinhos, indicando julgados que afastam a justa causa para a ação penal.
Defende que ocorreu decadência do direito de ação quanto aos crimes de honra e de ameaça, porque os desentendimentos remontam a 2022 e 2023, tendo decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP e no art. 103 do CP.
Informa que a recorrente é primária, possui domicílio certo e não tem antecedentes, circunstâncias pessoais que reforçam a ausência de necessidade de prosseguimento das ações penais.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento das ações penais, por ausência de justa causa e atipicidade das condutas.
É o relatório.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Vale frisar, ainda, que a pretensão de reconhecimento da decadência do direito de queixa contraria as conclusões tiradas no acórdão recorrido, demandando necessariamente o revolvimento dos elementos de prova pré-constituída constantes dos autos, providência incabível na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.