DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO HENRIQUE DA SI… — RHC RHC 238476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO HENRIQUE DA SILVA REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 140, caput, 147, caput, 163, parágrafo único, I, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
- O recorrente alega que o decreto prisional e sua manutenção carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em tese das imputações, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03415.05571., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO HENRIQUE DA SILVA REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 140, caput, 147, caput, 163, parágrafo único, I, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.
O recorrente alega que o decreto prisional e sua manutenção carecem de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em tese das imputações, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Informa que não foram apontados dados objetivos de risco atual de reiteração, interferência na instrução ou fuga, de modo a justificar o periculum libertatis.
Entende que a invocação genérica de resguardar a integridade das vítimas não constitui fundamento autônomo previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que, embora mencionadas medidas protetivas de urgência, não há notícia de descumprimento que sustente a segregação extrema.
Aduz que há ofensa ao princípio da homogeneidade e que a matéria poderia ser examinada, ainda que o acórdão recorrido tenha afastado o tema na via estreita.
Assevera que as condições pessoais favoráveis do recorrente, especialmente a primariedade, reforçam a suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 125-129):
Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo(a) condutor(a), Paulo César Modesto Silva Junior (Policial Militar), verbatim:
"Em serviço na presente data (08/03/2026), por volta das 16h50min, o depoente e seu colega foram empenhados pelo COPOM para atenderem a uma ocorrência de ameaça na Rua 255, Setor Leste Universitário. Ao chegarem ao local, foram recebidos pela vítima Gaspar Roque dos Reis, idoso de 76 anos, o qual relatou ter sido ameaçado e injuriado por seu filho, o conduzido PABLO HENRIQUE DA SILVA REIS. Informou ainda que o conduzido teria danificado seu veículo, um Renault Clio, placas NGA-5253, bem como quebrado objetos no interior da residência. Ao perceber a chegada da equipe policial, Pablo Henrique passou a dirigir palavras ofensivas e xingamentos contra os policiais militares, proferindo frases como: "seus bandidos", "desgraçados", "meu irmão é polícia, se ele estivesse aqui vocês iam ver". Em ato
[trecho intermediário suprimido]
sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.