DECISÃO TIAGO DIAS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 238485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DIAS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos.
- Afirma que a identificação do paciente decorreu de depoimento viciado de corré, colhido na delegacia mediante falsa promessa de benefícios, e que, à época do julgamento do habeas corpus, não havia denúncia contra Tiago, apenas contra os corréus.
- Aduz que o acórdão recorrido utilizou narrativa de denúncia referente a outro processo, desconsiderando provas judicializadas, inclusive interrogatório em juízo favorável ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DIAS PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5252665-92.2026.8.09.0160.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos. Afirma que a identificação do paciente decorreu de depoimento viciado de corré, colhido na delegacia mediante falsa promessa de benefícios, e que, à época do julgamento do habeas corpus, não havia denúncia contra Tiago, apenas contra os corréus.
Aduz que o acórdão recorrido utilizou narrativa de denúncia referente a outro processo, desconsiderando provas judicializadas, inclusive interrogatório em juízo favorável ao paciente. Alega, ainda, que as qualificadoras não se aplicam automaticamente a Tiago, que possui condições pessoais favoráveis, não oferece risco à ordem pública ou à instrução, compareceu espontaneamente e pode ser submetido a medidas cautelares alternativas, além de inexistir demonstração do animus necandi e do liame subjetivo com os corréus.
Requer a concessão da liberdade provisória, ainda que com monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares diversas, e o provimento do recurso ordinário constitucional.
Decido.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:
Em seu interrogatório policial, no entanto, Tiago admitiu ter acompanhado Mychel e Christyelen ao local dos fatos, aduzindo que, Mychel, portando uma faca, começou a desferir golpes em Kristyan, proferindo as seguintes palavras: "vou te matar, você está mexendo com minha mulher". Declarou que, na tentativa de conter seu algoz, Kristyan segurou Mychel, tendo então o representado desferido um soco no tórax do ofendido para ajudar seu comparsa a se desvencilhar e possibilitar sua fuga.
Assim, ao desferir um soco na vítima em momento crucial, com a finalidade de facilitar a fuga de seu comparsa logo após ter atentado contra a vida da vítima, há demonstrativo da contribuição direta de Tiago para a conduta delitiva.
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Nota-se, também, a existência de condições de admissibilidade da prisão preventiva, delineadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a manutenção da liberdade do infrator em questão coloca em risco a ordem pública, dado o risco de reincidência e potencial ameaça à tranquilidade e à integridade da vítima, na medida em que ela foi fatalmente agredida pelo representado, que o fez sem qualquer conexão prévia ou motivação pessoal, evidenciando uma periculosidade acentuada do agente ao aderir à empreitada
[trecho intermediário suprimido]
sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
Por fim, no que se refere à inidoneidade das provas, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.