DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ANDRE SPEZIA c… — RHC RHC 238500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ANDRE SPEZIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
- Afirma que a Corte local deixou de apreciar a matéria de maneira indevida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ANDRE SPEZIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5096717-71.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Afirma que a Corte local deixou de apreciar a matéria de maneira indevida.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa. Ressalta que o recorrente está preso desde julho de 2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Contrarrazões apresentadas às fls. 65-69.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
De início, quanto à tese de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, observa-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado sob fundamento de que (fls. 50-51):
Observo, também, que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi afirmada pelo colegiado desta 2ª Câmara Criminal do TJRS, que, no dia 30/09/2025, à unanimidade, denegou o primeiro habeas corpus que foi impetrado em seu favor (evento 17, ACOR2, do HC nº 5267851-06.2025.8.21.7000), restando o julgamento assim ementado:
(..)
Destaco, ainda, ser entendimento consolidado na jurisprudência que a mera reiteração de teses e argumentos já apreciados em ação autônoma anterior, sem o acréscimo de nenhum fato novo, impede o conhecimento do habeas corpus .
Assim, conheço em parte do presente habeas corpus, deixando de apreciar nesta ação as teses referentes à ilegalidade da prisão preventiva, à violação dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, ao diagnóstico do paciente de patologia relacionada ao uso de entorpecentes e à possibilidade de adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, por se tratarem de mera repetição de pedido.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
(RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.