DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILMAR L… — RHC RHC 238503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILMAR LIMA NERES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois o delegado não estava presente e quem ouviu o condutor, as testemunhas e o interrogou foi o escrivão, em desconformidade com o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILMAR LIMA NERES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5090232-55.2026.8.21.7000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 37-73.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois o delegado não estava presente e quem ouviu o condutor, as testemunhas e o interrogou foi o escrivão, em desconformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Assere que as assinaturas da Autoridade Policial nos documentos da audiência de custódia foram realizadas posteriormente e com o indicativo de que foram feitas através de inclusão de assinatura física, colacionada eletronicamente (fl 79).
Os depoimentos dos policiais foram enviados por WhatsApp, sem que se permitisse ao patrono do recorrente o acompanhamento de seus relatos.
Na Delegacia, argumenta que houve inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas que foram realizados após o interrogatório do recorrente.
Alega que sofreu torturas física e psicológica perpetrada pelos agentes públicos, tendo sido utilizado um cachorro como instrumento desses policiais para lhe impingir sofrimento.
Afirma que os agentes quando ingressaram na residência, desligaram a energia elétrica para impedir o funcionamento das câmeras e, consequentemente, o registro da ação policial.
Aduz que as testemunhas e o próprio recorrente sofreram intimidação na audiência de custódia pois se encontravam no mesmo ambiente em que os três policiais apontados como torturadores estavam.
Argumenta ser mentiroso o relato de que teria havido tentativa de fuga.
Assere não estarem presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do Auto de Prisão em Flagrante e o consequente relaxamento da custódia cautelar e, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar e pela determinação de desentranhamento dos autos dos elementos informativos e probatórios obtidos mediante tortura, ameaça, coação, intimidação ou violação das prerrogativas da Defesa.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
de 19/6/2024; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.