DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA BARROS e OU… — AREsp AREsp 2385050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA BARROS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.003, caput, 231, 224, § 2º, 231, VII, 14 e 1.022, II, do CPC e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração de violação de dispositivos legais; que a matéria já foi amplamente debatida; e que o recurso busca reanálise fática, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA BARROS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.003, caput, 231, 224, § 2º, 231, VII, 14 e 1.022, II, do CPC e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração de violação de dispositivos legais; que a matéria já foi amplamente debatida; e que o recurso busca reanálise fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 941-950):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - AVISOS CONJUNTOS Nº 53/PR/2021 E Nº 55/PR/2021 - SUSPENSÃO ENTRE OS DIAS 27/05/2021 E 18/06/2021 - RETOMADA DOS PRAZOS A PARTIR DE 21/06/2021, CONFORME EXPRESSA DICÇÃO DO AVISO CONJUNTO Nº 55/PR/2021 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os Avisos Conjuntos nº 53/PR/2021 e 55/PR/2021 deste Eg. TJMG estabeleceram a suspensão dos prazos processuais no período de 27/05/2021 a 18/06/2021, os quais, consoante expressa dicção do Aviso Conjunto 55/PR/2021, foram retomados a partir do dia 21/06/2021. - A data de publicação dos Avisos é irrelevante para fins de determinar o início da contagem do prazo recursal, devendo-se observar apenas as datas de início e de fim da suspensão insertas no corpo do documento. - Ao Aviso Conjunto 55/PR/2021 foi dada ampla publicidade a partir de 18/06/2021, mediante disponibilização do DJe no sítio eletrônico do TJMG, na mesma data, e inclusive no sítio eletrônico da OAB/MG, em publicação que apontou, de forma inequívoca, que os prazos processuais seriam retomados a partir de 21/06/2021. - Assim sendo, mostra-se intempestivo o recurso interposto pela parte mediante contagem errônea do prazo recursal, desconsiderando a data em que os prazos processuais foram retomados. - Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. Recurso não conhecido."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 965-974):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA -
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal.
..
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.