DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLITO SOU… — RHC RHC 238508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLITO SOUSA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 caput, da Lei de Drogas, termos em que denunciado.
- Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLITO SOUSA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5286890-93.2026.8.09.0175.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 caput, da Lei de Drogas, termos em que denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal. Afirma que o recorrente foi abordado enquanto exercia atividade lícita - capinagem no lote adjacente ao da sua residência - e que a diligência policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima. Sustenta que nada de ilícito foi apreendido em poder do recorrente ou em sua residência.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Defende que a quantidade de droga apreendida (2.780 gramas de maconha e 445 gramas de crack) não justifica, por si só, a manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade suscitada.
Liminar indeferida às fls. 131/132.
Informações prestadas às fls. 144/153.
Parecer ministerial de fls. 172/181 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulida de decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio, mantendo ainda a medida extrema em desfavor do recorrente (fls. 77/88):
Consoante se depreende do caderno investigativo, após o
[trecho intermediário suprimido]
o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva.
Além disso, a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas cerca de 2,8kg de maconha e 445g de crack , somada à apreensão de balança de precisão e às circunstâncias de fracionamento e distribuição do material, demonstra a estruturação da atuação criminosa e a potencialidade lesiva da conduta. Tais elementos concretos evidenciam a potencial periculosidade do agente e justificam a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade da atividade ilícita.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.