DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO… — RHC RHC 238511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÀS que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
- No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em apertada síntese, a necessidade do trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÀS que denegou a ordem no HC n. 5238785-69.2026.8.09.0051.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal (injúria).
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl. 84):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. RETORSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. ..
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em apertada síntese, a necessidade do trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa.
Explica que "Segundo a queixa-crime, o então Querelante, GABRIEL NOGUEIRA SAGRILLO, teria criticado uma postagem no perfil do Instagram do Paciente (@delegadohumbertoteofilo). Em resposta às críticas, iniciou-se uma discussão exclusivamente por mensagens privadas na referida rede social. Na troca de mensagens privadas, o Querelante provocou o ora Recorrente afirmando que sua conduta era "coisa de marginal, criminoso da pior espécie". Em retruque a essas graves ofensas, o Recorrente respondeu com emojis de risada e expressões como "Típico de advogado "peba" da turma do "todes" (fl. 96).
E que "Com efeito, a narrativa acusatória é clara ao descrever que os fatos ocorreram no âmbito de conversa privada, travada por meio de mensagens diretas no Instagram, nas quais o Recorrente, após ter sido previamente ofendido com expressões como "coisa de marginal" e "criminoso da pior espécie", limitou-se a reagir de forma imediata, ainda que com linguagem deselegante e irônica" (fl. 97).
Busca a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em razão da evidente atipicidade dos fatos na quaixa-crime.
Contrarrazões (fls. 112-113).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 121-125).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a trancar a ação penal.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
[trecho intermediário suprimido]
ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.