DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO… — RHC RHC 238516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC Nº 0024483-84.2026.8.19.0000).
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi "denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- No presente recurso, a defesa invoca a ausência de justa causa, tendo em conta que já houve a absolvição de corréu, postulando a suspensão da audiência designada e o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAURICIO ALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC Nº 0024483-84.2026.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi "denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (fl. 30).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa invoca a ausência de justa causa, tendo em conta que já houve a absolvição de corréu, postulando a suspensão da audiência designada e o trancamento da ação penal.
Defende a extensão, ao recorrente, dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, "1. A suspensão imediata da ação penal nº 0058398-37.2021.8.19.0021; 2. A suspensão de todos os atos processuais, inclusive eventual audiência designada; 3. Subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até julgamento definitivo deste recurso. 4. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional; 5. A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa; 6. Subsidiariamente, seja reconhecida a extensão da absolvição do corréu ao recorrente, na forma do art. 580 do CPP; 7. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora; 8. A oitiva do Ministério Público Federal" (fls. 50-51).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria à análise do art. 580 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, assim manifestou a Corte de origem (fls. 35-36):
.. Cabe destacar que a mencionada absolvição do corréu Wellighton Santiago não repercute automaticamente sobre a situação processual do paciente, eis que, como se sabe, a responsabilidade penal é pessoal e individualizada, de modo que somente beneficia outro quando fundada em causa objetiva que necessariamente lhe aproveite, por exemplo, pela inexistência do fato ou atipicidade da conduta reconhecida de forma comum a todos. Ademais, conforme oportunamente mencionado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "(..) o Juízo foi expresso ao consignar que, em relação àquele acusado, as informações colhidas na fase policial não foram confirmadas em juízo, destacando-se a impossibilidade de reconhecimento pessoal pela vítima e a fragilidade dos elementos que lhe eram diretamente
[trecho intermediário suprimido]
demonstrados nos autos (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
.. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu exige que o agravante esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, a situação do agravante é distinta da do corréu, o que impede a aplicação do referido dispositivo.
7. A análise das razões apresentadas pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no RHC n. 223.118/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.